Processo 1017508-62.2025.8.11.0040

TJMT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
1017508-62.2025.8.11.0040
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Sorriso
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1017508-62.2025.8.11.0040. REQUERENTE: JAQUELINE FELIX DOS SANTOS SILVA, JUAREZ ALMEIDA DE MENDONCA REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. 1. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação nominada de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Preliminares Afasto a decisão de suspensão do feito fundado no Tema 1.417 do STF, uma vez que a controvérsia submetida à repercussão geral diz respeito à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de cancelamento, atraso ou alteração de voo. No presente caso, contudo, a solução da demanda não depende da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mas da verificação da regularidade da alteração unilateral dos voos e do cumprimento dos deveres de informação previstos na Resolução ANAC nº 400/2016. Ademais, a própria requerida reconhece que a alteração decorreu de remanejamento operacional da malha aérea, circunstância inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, não se tratando de evento externo, inevitável ou alheio à sua esfera de atuação. Assim, inexistindo identidade estrita entre a matéria discutida nestes autos e a controvérsia submetida ao STF, determino o regular prosseguimento do feito. Quando a ausência de interesse processual, a preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A preliminar de ilegitimidade passiva também não prospera. A requerida é a transportadora responsável pelos voos objeto da demanda, sendo parte legítima para responder por eventuais danos decorrentes da execução do contrato de transporte. O fato de a passagem ter sido adquirida por intermédio de agência de viagens não afasta sua responsabilidade perante os consumidores. Por fim, o art. 54 da lei 9.099/95, informa que acesso ao Juizado Especial independerá, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas. Assim sendo, postergo a análise do pedido de justiça gratuita. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada. Do Mérito. Inicialmente, a requerida sustenta a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Trata-se de inequívoca relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nos casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, prevalecem as normas consumeristas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil e do Código Brasileiro de Aeronáutica. É incontroverso que houve alteração dos voos originalmente contratados pelos autores. Ressalte-se, ainda, que a própria requerida admite ter comunicado a alteração do voo apenas em 18/11/2024, sendo que o embarque originalmente contratado estava previsto para ocorrer em 20/11/2024. Assim, a comunicação foi realizada com antecedência inferior a 72 horas, em desacordo com o prazo mínimo estabelecido pela Resolução nº 400/2016 da ANAC para…

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