Processo 1017509-58.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017509-58.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017509-58.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA MENDES PECLAT BARROS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por MARIA CRISTINA MENDES PECLAT BARROS, servidora pública inativa do Estado de Goiás (Agente de Fiscalização Agropecuário), em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a declaração de abusividade das consignações facultativas realizadas em seu contracheque e a consequente limitação dos descontos ao patamar legal de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração bruta, conforme previsto na Lei Estadual nº 16.898/2010. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a soma dos empréstimos consignados contraídos perante as instituições financeira representa um comprometimento de aproximadamente 89,50% de seu salário líquido. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi inicialmente indeferido. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento perante a Primeira Turma Recursal da SJGO (Processo nº 1000287-84.2025.4.01.9350), logrando êxito na obtenção de medida liminar para determinar a limitação dos descontos facultativos ao teto de 35% da remuneração, estabelecendo que a adequação deve ocorrer prioritariamente nos contratos mais recentes . Referida decisão transitou em julgado em 13/08/2025. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF deve ser rejeitada. A instituição financeira sustenta que a responsabilidade pela observância da margem consignável recairia apenas sobre o órgão pagador (Estado de Goiás). Todavia, a CEF é a beneficiária direta dos descontos efetuados na remuneração da autora, tendo celebrado os negócios jurídicos que deram causa ao alegado superendividamento . Quanto à impugnação ao valor da causa, observa-se que a parte autora promoveu a devida retificação mediante emenda à inicial (ID 2183081244), fixando o montante em R$ 3.736,65 (três mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Referido valor corresponde ao proveito econômico perseguido, qual seja, a soma dos valores cobrados indevidamente acima da margem de 35%, estando em consonância com o artigo 292, inciso II, do CPC . Portanto, a controvérsia resta sanada. No que tange à assistência judiciária gratuita, o benefício já foi deferido pelo juízo por meio da decisão de ID 2179610675. A impugnação genérica da ré não veio acompanhada de elementos concretos capazes de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, servidora pública que demonstrou receber rendimentos líquidos insuficientes para o próprio sustento em razão do endividamento consignado. Assim, mantenho a gratuidade concedida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A Lei Estadual nº 16.898/2010 trata dos descontos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais. Confira: Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual. Parágrafo único. Entendem-se como consignações os descontos compulsório e facultativo em folha de pagamento. Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei: I – consignações compulsórias: a) contribuição previdenciária à Goiás Previdência – GOIASPREV –,…

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