Processo 1017509-81.2024.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1017509-81.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Eder Jacinto de Paula - Caio Eduardo de Souza Pereira - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, decorrente de acidente de trânsito, proposta por Eder Jacinto de Paula em face de Caio Eduardo de Souza Pereira, alegando, em síntese, que, no dia 25 de junho de 2024, por volta das 19h50min, transitava pela Avenida Azarias Martins, adentrado a SPA 391/334 (Rodovia Nestor Ferreira) com seu veículo (Marca/Modelo: chevrolet/onix 10mt joye, Ano Fabricação: 2018, Renavan: 1172637501, Placa: QPQ2F95, Chassi: 9BGKL48U0KB167098), quando na rotatória que dá acesso ao bairro, teve a traseira de seu veículo atingida pela motocicleta do réu (Marca/Modelo: HONDA/CG150 TITAN MIX KS, Ano Fabricação: 2010, Renavan: 198726023, Placa: EOS3306, Chassi: 9C2KC1610AR036019.). Estava sinalizando com seta a intenção de virar a esquerda da via. Logo, o acidente se deu por culpa exclusiva do requerido. Sofreu danos materiais. Assim, busca a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 10.588,68. Deu à causa o valor do pedido. Devidamente citado (fls. 60), o requerido apresentou contestação e reconvenção (fls. 62/77) promoveu o chamamento ao processo da Empresa Arteris Via Paulista. No mérito, aduziu que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor, o que afasta o dever de indenizar. Em reconvenção, pretende indenização por danos materiais no valor de R$ 7.856,42 pelos danos causados na sua motocicleta e lucros cessantes no valor de R$ 19.204,56 pelo tempo que ficou afastado do serviço. Deu à reconvenção o valor de R$ 27.060,98. Juntou documentos (fls. 78/89). O pedido de chamamento ao processo foi indeferido por preclusa decisão de fls. 206. O réu peticionou a fls. 210/213 e pretendeu a denunciação da lide à Empresa Arteris Via Paulista, o que foi indeferido pela preclusa decisão de fls. 214. Houve réplica a fls. 217/221. Em audiência de conciliação que resultou infrutífera (fls. 225/226), o processo foi saneado, ensancha em que foi novamente rejeitado o pedido de chamamento ao processo, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova para dirimi-los: testemunhal. A prova testemunhal não foi produzida, diante da intempestividade do rol de testemunhas, conforme certidão de fls. 234 e decisão de fls. 235, que encerrou a fase instrutória e determinou fosse dada a palavra às partes para suas alegações finais, prestadas oralmente em audiência. Sentença de fls. 236/242 julgou improcedente os pedidos do autor e do reconvinte. Recurso de apelação do autor a fls. 257/267 e contrarrazões do requerido a fls. 278/282. O V. Acórdão de fls. 286/292 deu provimento ao recurso do autor. Vejamos: "Assim, de rigor a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, de modo que seja aberta a fase instrutória e produzida a prova testemunhal da parte autora para o deslinde da causa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para fins de anular a r. sentença proferida e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja reaberta a fase de saneamento e produção de provas, com a consequente realização da prova pericial expressamente requerida pelo autor. Para fins de prequestionamento, ressalta-se que toda matéria devolvida se encontra prequestionada, com a ressalva de que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas…
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