Processo 1017511-12.2026.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017511-12.2026.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15a. Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1017511-12.2026.4.01.3300 AUTOR: S. L. N. REPRESENTANTE: RITA SANTOS LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Pessoa com Deficiência] DECISÃO ESPECIALIDADE MÉDICA:CLÍNICO GERAL 1. Considerando a necessidade de prova pericial para a formação do convencimento do Juízo, o pedido de antecipação de tutela será apreciado quando da prolação da sentença. Designo prova pericial médica. 2. Remetam-se os autos à Central de Perícias para marcação de exame médico, conforme Portaria Conjunta dos JEFs/BA n. 01 de 16/05/2024, na especialidade médica acima discriminada. 3. Fica facultada à parte autora a apresentação de assistente técnico e a formulação de quesitos diretamente ao/à perito/a. Essa parte fica ciente de que deve se apresentar ao/à perito/a, levando a cópia do(a) Termo de Pedido/Petição Inicial e todos os documentos que se reportem a sua situação de saúde, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos. Anoto que o não comparecimento INJUSTIFICADO à perícia médica ensejará a extinção do feito. 4. Intime-se o/a perito/a da referida designação, encaminhando os quesitos unificados do Juízo constantes no Anexo I, da PORTARIA CONJUNTA CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 002 de 10 de dezembro de 2020 (QUESITOS ABAIXO ANEXOS). 5. O INSS está dispensado da intimação do presente ato, conforme art.1o., III, a, do ATO CONJUNTO 2/2023. 6. O Perito dever-se-á entregar o laudo em secretaria no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Após, será expedida solicitação de pagamento dos honorários periciais, na quantia de R$300,00 (trezentos reais), conforme Portaria Conjunta n. 002, JEF Cível/BA, de 16/05/2024, em consonância ao disposto na Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do CJF. 7. Apresentado o laudo, proceda-se conforme Ato Conjunto 2/2023: o INSS só será citado, prazo 30 (trinta) dias, para apresentação de defesa escrita específica, com ou sem proposta de acordo, se o laudo pericial for favorável ou parcialmente favorável à parte autora nos processos que tratam de benefícios por incapacidade e assistenciais, além da apresentação de dossiê previdenciário e dossiê médico e processo administrativo, quando houver. Caso contrário, o processo seguirá concluso para sentença. 8. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Caso a incapacidade decorra de alguma doença mental ou se a parte autora ainda não tiver 18 (dezoito) anos completos, o MPF deverá ser intimado para os atos designados e, antes da prolação de sentença, ser-lhe-á aberta vista dos autos para que se manifeste conclusivamente no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Se o laudo atestar a incapacidade da parte autora para os atos da vida civil, antes da prolação da sentença, esta deve ser intimada para, em 10 (dez) dias, regularizar sua representação judicial, indicando, de preferência, um parente próximo apto a exercer a função de curador especial, nos termos do art. 9o., I, do CPC, ressaltando que se for casada e conviver com o cônjuge, deverá ser por este representada. Na falta do cônjuge ou companheiro, o pai ou a mãe deverá representá-la e, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto, nos…

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