Processo 1017511-79.2023.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017511-79.2023.8.11.0042 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Perseguição] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [GONCALINO FRANCISCO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DAVI LODI RISSINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ EDUARDO GUALBERTO MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDRE LUIS MELO FORT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (EMBARGADO), DEBORA FERREIRA OSORSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRESSA BEATRIZ MENDES COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GEOVANA REGINA COSTA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão da Terceira Câmara Criminal que deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo a condenação do embargante pela prática do delito previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. 2. A defesa sustenta a existência de contradição e omissões no julgado, ao argumento de: (i) incompatibilidade entre o reconhecimento de “perseguição velada” e a aplicação da Súmula n. 588 do STJ; (ii) ausência de enfrentamento da tese relativa à insuficiência de reiteração da conduta; (iii) não reconhecimento da atenuante da confissão qualificada; e (iv) omissão quanto à alegada violação à paridade de armas e cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o acórdão embargado contém omissão ou contradição apta a justificar integração; e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão colegiada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. Não há contradição entre o reconhecimento da denominada “perseguição velada” e a incidência da Súmula n. 588 do STJ, porquanto o crime de perseguição praticado em contexto de violência doméstica constitui forma de violência psicológica e grave ameaça à integridade da vítima. 6. A alegada omissão acerca da reiteração delitiva não se configura, pois o acórdão enfrentou expressamente a habitualidade da conduta a partir do conjunto probatório produzido em juízo, evidenciando perseguições reiteradas em diferentes contextos. 7. O acórdão também apreciou a tese relativa à confissão qualificada, afastando a incidência da atenuante…
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