Processo 1017512-04.2022.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017512-04.2022.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [VANGUARD HOME RESIDENCIAL LTDA - CNPJ: 10.140.256/0002-39 (AGRAVANTE), CLAUDIO STABILE RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVADO), VANGUARD HOME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 08.029.323/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRE DORES FABIAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS ROBERTO DA SILVA MELQUIADES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 432/STJ. TEMA 261/STJ. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA INDEVIDA A NÃO CONTRIBUINTE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal fundada na CDA n. 20224030, referente à cobrança de ICMS-DIFAL e multa por descumprimento de obrigação acessória sobre operações interestaduais de aquisição de materiais para construção civil. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da cobrança de ICMS-DIFAL sobre aquisição interestadual de materiais para construção civil e a validade da aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória a empresa que não é contribuinte do ICMS. III. Razões de decidir: 1. As empresas de construção civil, em regra, são contribuintes do ISSQN, não se enquadrando como contribuintes do ICMS, salvo nos casos expressamente previstos na Lei Complementar n. 116/2003. 2. A jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 432 e Tema 261) estabelece que tais empresas não estão obrigadas ao recolhimento de ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. 3. A obrigação acessória, por sua natureza, decorre da existência de obrigação principal. Se inexiste tributo devido, não há motivo para imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória (art. 113, § 2°, in fine, do CTN). 4. O caput do art. 17 da Lei Estadual n. 7.098/98 dirige as obrigações ali previstas ao "contribuinte" do ICMS. Empresa de construção civil, por não ostentar essa condição, não se sujeita às obrigações acessórias do tributo estadual. 5. O fato de a empresa possuir inscrição estadual ou aderir a regime especial não a qualifica, por si só, como contribuinte do ICMS. 6. Imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória revela-se indevida quando a empresa não se enquadra como sujeito passivo do tributo principal. 7. A presunção de certeza e liquidez da CDA (art. 3°, da LEF) não prevalece quando o crédito tributário se funda em exigência contrária a súmula de tribunal superior e…
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