Processo 1017524-39.2025.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017524-39.2025.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1017524-39.2025.8.11.0000 RECORRENTE(S): THALLES DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Recurso Especial interposto por THALLES DE SOUZA RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. n. 346652873. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos artigos 1.022, incisos I e II, 1.026, § 2º, 80, 81 e 85, § 10º, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id. 353958872) e preparado (id. 354050392). Foram apresentadas contrarrazões no id. 366449351. É o relatório. Decido. Da alegada violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que os embargos de declaração opostos não teriam sido devidamente apreciados, persistindo omissão quanto ao fundamento legal que autorizaria o julgamento monocrático do agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão colegiado enfrentou expressamente todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, de forma fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos. Com efeito, o acórdão consignou, de forma clara que: Cumpre analisar a alegação de nulidade da decisão monocrática por suposta ausência de enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no art. 932 do CPC. O art. 932 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o relator está autorizado a decidir monocraticamente, dispondo em seus incisos IV e V: (...) Na decisão monocrática ora agravada, fundamentei expressamente que o julgamento singular estava amparado nos incisos IV e V do art. 932 do CPC, tendo em vista a existência de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão, qual seja, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios quando rejeitada a exceção de pré-executividade. (...) Além disso, destaquei a existência do Tema 961 do STJ, que trata do cabimento de honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para excluir o sócio do polo passivo, diferenciando-o da situação dos autos, em que a exceção foi rejeitada. Portanto, as decisões monocráticas foram devidamente fundamentadas e amparadas na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 932, IV, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário a entendimento jurisprudencial consolidado. Cabe ressaltar que a Súmula 568, do STJ reforça essa possibilidade ao estabelecer que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Tal entendimento é aplicável, por analogia, aos Tribunais de Justiça, em respeito aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Superada a questão da validade formal da decisão monocrática, passo à análise do mérito recursal. Constata-se, portanto, que a pretensão recursal, neste ponto, traduz mero inconformismo com a solução dada pelo órgão colegiado, que enfrentou a matéria de forma fundamentada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional a ser reconhecida. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial quanto a esse fundamento. Da alegada violação ao…

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