Processo 1017524-98.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1017524-98.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Overbooking - Thalles Marques Barreira - - Marina Marques Barreira - DECOLAR.COM LTDA - - Swiss Internacional Airlines Ltda - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thalles Marques Barreira e Marina Marques Barreira em face de Decolar.com Ltda., Swiss International Air Lines AG e Latam Airlines Brasil S.A. A parte autora afirma que adquiriu, por intermédio da Decolar, passagens aéreas internacionais operadas pela Swiss para o trecho BelgradoZuriqueSão Paulo, com chegada a São Paulo em horário que permitiria a continuidade de viagem previamente planejada para Recife e Maragogi, em comemoração à lua de mel do casal. Sustenta que, na véspera do embarque, foi comunicada de alteração substancial do voo ZuriqueSão Paulo, com reacomodação em horário posterior, o que inviabilizou a conexão doméstica contratada separadamente com a Latam e ocasionou o cancelamento da hospedagem em Maragogi. Pleiteia indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de falha na prestação dos serviços e frustração da finalidade da viagem. A requerida Swiss contestou o pedido, alegando que o cancelamento do voo decorreu de motivo técnico relacionado à segurança da operação, com reacomodação dos passageiros na primeira oportunidade disponível. Sustentou ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal com os contratos autônomos celebrados com terceiros e ausência de comprovação de dano moral indenizável. A requerida Decolar, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e sustentou que atuou como mera intermediadora da aquisição das passagens, sem ingerência sobre a malha aérea, cancelamentos ou reacomodações promovidas pela transportadora. Aduziu ter apenas repassado aos autores as informações recebidas da companhia aérea. A requerida Latam também impugnou a pretensão, sustentando ilegitimidade passiva, ausência de falha própria e inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados. Afirmou que o voo doméstico foi contratado em relação autônoma, que não houve cancelamento ou alteração por sua iniciativa e que o reembolso foi processado nos limites da tarifa adquirida. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a responsabilidade solidária das rés, a suficiência da prova documental e a existência de danos materiais e morais decorrentes da frustração da viagem. As partes não requereram produção de outras provas, postulando o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é passível de solução com base na prova documental já produzida. A matéria discutida prescinde de prova oral ou pericial, uma vez que os pontos relevantes consistem na verificação da contratação, da alteração do voo internacional, da comunicação aos passageiros, dos efeitos sobre os contratos subsequentes e da extensão dos prejuízos demonstrados. A relação jurídica estabelecida entre os autores, a agência intermediadora e as companhias aéreas é de consumo. Incidem, portanto, as regras próprias da responsabilidade objetiva do fornecedor, sem prejuízo da análise concreta do nexo causal e da extensão dos danos efetivamente comprovados. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Decolar não comporta acolhimento. Embora a agência não opere diretamente o transporte aéreo, integrou a cadeia de fornecimento ao intermediar a venda da passagem…
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