Processo 1017530-43.2025.8.11.0001

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1017530-43.2025.8.11.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1017530-43.2025.8.11.0001. REQUERENTE: LUIZ ENRIQUE ORDAKOWSKI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por LUIZ ENRIQUE ORDAKOWSKI, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificados nos autos. A parte executada apresentou ao Id. 228655276, proposta de acordo e impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente manifestou ao Id. 233239456, informando a discordância com a proposta de acordo e pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre delimitar a natureza jurídica da manifestação apresentada pelo Estado de Mato Grosso (Id. 228655276). Embora intitulada como "Proposta de Acordo", a peça contém, em caráter subsidiário expresso, impugnação ao cumprimento de sentença, com apresentação de cálculos alternativos e arguição de excesso de execução. Nessa perspectiva, deve ser processada como impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. No âmbito dos Juizados Especiais, o cumprimento de sentença rege-se pela simplicidade e celeridade que informam o microssistema, sendo certo que a impugnação da Fazenda Pública deve limitar-se às matérias elencadas no art. 535 do CPC, quais sejam: falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. Não obstante, a proposta de acordo apresentada pelo Estado, com aplicação de deságio de 20% sobre o principal e 10% sobre os honorários, não merece acolhimento nesta sede. Isso porque, a autocomposição, embora estimulada pelo ordenamento processual, pressupõe a concordância de ambas as partes, não podendo ser imposta de forma unilateral, de modo que, registrada a recusa expressa do autor (Id. 233239456), a proposta não comporta homologação. Ademais, no que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, a primeira controvérsia de mérito diz respeito à alegação do Estado de que a exequente incluiu na planilha de cálculos (Id. 222644915) períodos não abrangidos pelo título executivo judicial, especificamente os meses de 04/2020, 08/2020 e 06/2023 a 09/2023. A sentença (Ids. 203924661 e 204932141), mantida pela decisão monocrática da Turma Recursal (Id. 216324639), delimitou expressamente o período de condenação ao pagamento do FGTS e das férias acrescidas do terço constitucional aos meses trabalhados de 30/07/2021 a 30/05/2023. Trata-se de comando judicial claro e preciso, que constitui os limites objetivos da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC. A análise da planilha de cálculos apresentada pelo autor (Id. 222644915) revela, de fato, a inclusão de parcelas de FGTS referentes a 04/2020 e 08/2020, correspondentes ao primeiro vínculo contratual (matrícula 281425/1, vigente de 16/11/2017 a 15/11/2019), bem como parcelas referentes aos meses de 07/2023, 08/2023 e 09/2023, período em que os holerites juntados aos autos (Id. 187368817) demonstram tratar-se de folhas de rescisão que remuneram verbas de competências anteriores ao encerramento do contrato em 31/05/2023, e…

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