Processo 1017538-36.2021.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017538-36.2021.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017538-36.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inadimplemento, Perdas e Danos, Compra e Venda, Adjudicação Compulsória, Acessão] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ALINE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALTAIR RUHOFF - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FERNANDO AUGUSTO JUNQUEIRA FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RAFAELE DALMAGRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VENDA AD CORPUS. ABATIMENTO DO PREÇO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de saldo contratual decorrente de cessão de posse e compra e venda de benfeitorias rurais. O apelante sustenta quitação integral, existência de vício no objeto e afastamento da decadência. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito ao abatimento do preço, quando arguido em sede de defesa, afasta a incidência da decadência; (ii) saber se a divergência de área de pastagem caracteriza vício apto a ensejar revisão do preço; e (iii) saber se houve comprovação da quitação integral do contrato. III. Razões de decidir 3. O direito ao abatimento do preço possui natureza potestativa e submete-se ao prazo decadencial previsto nos arts. 500 e 501 do CC, sendo irrelevante sua veiculação como matéria de defesa, sob pena de esvaziamento do instituto da decadência. 4. O termo inicial do prazo decadencial, na ausência de registro, é a imissão na posse, não podendo ser postergado por critérios subjetivos ou por alegada necessidade de aferição técnica posterior. 5. O contrato celebrado possui natureza ad corpus, pois o preço foi fixado globalmente, sendo a metragem elemento meramente indicativo, o que afasta o direito ao abatimento, salvo erro substancial não comprovado. 6. A divergência de área de pastagem não configura vício redibitório, por não se tratar de defeito oculto impeditivo do uso ou que reduza substancialmente o valor do bem de forma não perceptível. 7. A alegação de quitação integral não foi comprovada por prova documental idônea, sendo insuficientes pagamentos informais desacompanhados de elementos corroborativos. 8. Os princípios da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa não afastam a aplicação de normas legais expressas nem autorizam a flexibilização de prazos decadenciais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O direito ao abatimento proporcional do preço previsto no art. 500 do CC submete-se ao prazo decadencial do art. 501, ainda que arguido como matéria de defesa. 2. Na venda ad corpus, a divergência de metragem não enseja abatimento do preço, salvo erro substancial não comprovado. 3. A ausência de prova documental idônea impede o…

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