Processo 1017547-27.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017547-27.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Honorários Advocatícios, Ambiental] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MANOEL DONILIO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EVALDO GUSMAO DA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MANOEL DONILIO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), EVALDO GUSMAO DA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EUNICE ELENA IORIS DA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DE CDA RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. REDISCUSSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal com resolução do mérito, em razão de prescrição intercorrente reconhecida em agravo de instrumento transitado em julgado, que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e fixou honorários advocatícios, tendo o juízo determinado o prosseguimento do feito apenas quanto ao cumprimento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir, em apelação, a condenação em honorários advocatícios já fixada por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em agravo de instrumento reconhece a prescrição intercorrente, declara a nulidade da CDA, extingue a execução fiscal e fixa honorários advocatícios, tendo transitado em julgado, o que confere imutabilidade à matéria decidida. 4. A sentença recorrida se limita a cumprir determinação já definida pela instância superior, sem conteúdo decisório autônomo apto a ensejar nova impugnação. 5. A coisa julgada material obsta a rediscussão de matéria definitivamente decidida, inclusive quando se tratar de questão de ordem pública, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. 6. A pretensão recursal de afastar ou reduzir honorários e aplicar o art. 26 da Lei n. 6.830/80 incide sobre matéria já definitivamente decidida, evidenciando ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1042128-64.2025.8.11.0000, Relª. Desª. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. 24.02.2026; TJMT, N.U 1001203-92.2023.8.11.0033, Rel. Des. Jones Gattass Dias, j. 25.11.2025. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente reconhecida em decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e fixou honorários advocatícios em…
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