Processo 1017550-15.2026.4.01.0000

TRF1 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1017550-15.2026.4.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 10 - Desembargador Federal João Batista Moreira
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017550-15.2026.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JARMON VANDERLEI SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORTEMBECK MENDES LACERDA - PA34956 e JONATAS DA SILVA SILVA - PA40446 POLO PASSIVO:JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO - MT Destinatários: PACIENTE: JARMON VANDERLEI SANTOS IMPETRANTE: ORTEMBECK MENDES LACERDA, JONATAS DA SILVA SILVA [ORTEMBECK MENDES LACERDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JONATAS DA SILVA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 458637061 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017550-15.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003598-98.2024.4.01.3601 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JARMON VANDERLEI SANTOS IMPETRANTE: ORTEMBECK MENDES LACERDA, JONATAS DA SILVA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: JONATAS DA SILVA SILVA - PA40446, ORTEMBECK MENDES LACERDA - PA34956 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO - MT D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JARMON VANDERLEI SANTOS, no qual apontada como autoridade coatora o juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso – autos 1003598-98.2024.4.01.3601. Foram imputados ao paciente os delitos “previstos no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, no art. 55 da lei n. 9.605/1998, no art. 1º da lei n. 9.613/98, no art. 17 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 288 do Código Penal” (458560655, fl. 83). Não foi juntada cópia do decreto prisional. Juntou-se cópia da decisão em que indeferido o pedido de reconsideração da decretação da prisão preventiva (458558408): A presente controvérsia centra-se na subsistência dos fundamentos cautelares que autorizaram a decretação da prisão preventiva do investigado JARMON VANDERLEI SANTOS, à luz dos argumentos trazidos pela defesa no pedido de reconsideração. A questão demanda análise sistemática dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, especialmente quanto à contemporaneidade dos motivos justificadores, à suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e à manutenção da constrição patrimonial. A medida cautelar de prisão preventiva, enquanto providência de natureza excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, submete-se ao permanente controle jurisdicional de seus fundamentos, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que impõe ao juiz o dever de verificar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de manutenção da medida. Essa exigência legal decorre da própria natureza das medidas cautelares, cuja legitimidade está indissociavelmente vinculada à persistência dos motivos que as fundamentaram. Pois bem. A questão central articulada pela defesa reside na alegada ausência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares, em razão do transcurso de aproximadamente 09 (nove) meses entre a decretação da prisão preventiva (29/08/2025) e o seu efetivo cumprimento (07/05/2026). A defesa invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a custódia cautelar exige fundamentação lastreada em fatos contemporâneos que evidenciem risco efetivo e atual. O argumento, conquanto respeitável na premissa teórica…

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