Processo 1017551-34.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017551-34.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J. L. DA COSTA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): J. L. DA COSTA & CIA LTDA RENAN LEMOS VILLELA - (OAB: RS52572-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458130896) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017551-34.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006483-36.2019.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: J. L. DA COSTA & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017551-34.2025.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. L. DA COSTA & CIA LTDA contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de utilização de valores bloqueados para pagamento de parcelamento e determinou sua conversão em pagamento definitivo. A agravante sustenta a possibilidade de amortização do débito com os valores constritos. A União, em contraminuta, defende a manutenção da decisão. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017551-34.2025.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido da parte executada de utilização dos valores bloqueados via sistema Sisbajud para amortização de débito objeto de parcelamento administrativo, determinando, em sentido diverso, a conversão da quantia constrita em pagamento definitivo. A controvérsia devolvida a esta instância recursal não diz respeito à validade abstrata da constrição, nem à sua eventual desconstituição, mas, de forma mais específica, à possibilidade de destinação dos valores bloqueados à amortização do débito parcelado, nos exatos limites do pedido formulado pela agravante. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que, em regra, obsta a prática de atos executivos voltados à sua satisfação enquanto vigente e regular o acordo. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.012 sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu parâmetros para a manutenção ou levantamento de constrições judiciais em face da adesão a parcelamento, tomando como marco relevante a anterioridade ou posterioridade da efetivação da medida constritiva. Nesse sentido: Tema Repetitivo 1012 O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento…
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