Processo 1017553-93.2024.4.01.3700
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017553-93.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A POLO PASSIVO:FILIPE TOMAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZIA ALVES BRITO GUIDA - TO7352-A DESTINATÁRIO(S): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) FILIPE TOMAZ DA SILVA LUZIA ALVES BRITO GUIDA - (OAB: TO7352-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458926) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017553-93.2024.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017553-93.2024.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A POLO PASSIVO:FILIPE TOMAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUZIA ALVES BRITO GUIDA - TO7352-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017553-93.2024.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Seção Judiciária do Maranhão nos autos do mandado de segurança impetrado por Filipe Tomaz da Silva, em face de supostos atos ilegais atribuídos ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, Sr. Arthur Chioro, e ao Presidente do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, com o objetivo de assegurar o prosseguimento do impetrante em concurso público regido pelo Edital nº 03/2023 – Área Assistencial. Alega o impetrante que, ao concorrer às vagas destinadas a candidatos negros (cotas raciais) para o cargo de técnico em enfermagem, não conseguiu enviar os documentos exigidos para a fase de heteroidentificação, em razão de instabilidades no sistema eletrônico disponibilizado pela banca organizadora. Afirma, também, que seu nome constava na lista de ampla concorrência e que foi regularmente convocado para a fase de prova de títulos, sendo esta apenas classificatória, conforme o edital. Entretanto, na lista preliminar de classificados, divulgada em 22/02/2024, foi excluído da ampla concorrência sem qualquer justificativa. Aponta que interpôs recurso administrativo à banca organizadora, sem resposta. O magistrado sentenciante, confirmando a decisão liminar, concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade coatora que adote as providências necessárias à imediata reinclusão do impetrante na lista da ampla concorrência do concurso regido pelo Edital nº 03/2023 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, vedada sua exclusão em razão da ausência de envio de documentos de heteroidentificação ou da prova de títulos, esta de caráter meramente classificatório. Em suas razões recursais, O IBFC Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação afirma que a desclassificação da autora se deu de forma legítima e em conformidade com as regras previstas no edital do certame, e que “Especificamente, para o cargo e localidade ao qual o candidato em questão concorreu, o edital determinou…
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