Processo 1017554-92.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017554-92.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO PROCESSO N.: 1017554-92.2026.8.11.0015 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE SOUZA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCOS ANTONIO DE SOUZA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que o requerido forneça o procedimento de discectomia cervical por via anterior (2 ou mais níveis). A parte autora relata, em síntese, que possui diagnóstico de transtornos de discos cervicais/lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, apresentando dores intensas, limitação cervical, parestesia e perda de força em membros superiores. Afirma que, após avaliação médica, foi indicada a realização do procedimento de discectomia cervical por via anterior, em razão de quadro de hérnia de disco cervical e compressão foraminal, com risco de agravamento e possíveis sequelas irreversíveis. Sustenta, contudo, que apesar da indicação médica para realização do procedimento cirúrgico, este ainda não foi disponibilizado pela rede pública, o que o levou a buscar o Judiciário para assegurar o efetivo acesso ao tratamento necessário, em atenção ao direito fundamental à saúde e à vida. Com a inicial vieram documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao id. 235853134. É o relatório. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautada à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), especialmente considerando os requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabelece o regime geral das tutelas de urgência, conforme segue: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No que concerne ao direito à saúde, é oportuno recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece de maneira precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Não obstante, é certo que a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei nº 8.080/90, que delimita os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do indivíduo e impondo ao Estado, lato sensu, a obrigação de assegurar a sua efetivação, nos termos precisos do art. 2º, conforme segue: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Ademais, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a…

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