Processo 1017561-71.2024.8.11.0042
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017561-71.2024.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA Turma Julgadora: [DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), RAFAEL MORENO PINHEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. REJEIÇÃO. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE NARCÓTICOS. DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHO CELULAR CONFIRMANDO A TRAFICÂNCIA. VERSÃO DO RÉU FRÁGIL E ISOLADA. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA PECUNIÁRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pelo delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, no valor unitário mínimo. 2. Preliminarmente, o apelante suscita a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como a consequente inadmissibilidade dos elementos probatórios decorrentes dessas diligências. No mérito, pleiteia a sua absolvição ou a desclassificação da conduta para o crime de porte de posse de drogas para consumo pessoal ou, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 e a redução da pena de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade nas buscas realizadas pelos policiais; (ii) saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se deve ser reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006; e (iv) saber se deve ser reduzida a reprimenda pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca pessoal foi precedida de elementos objetivos e concretos — comportamento evasivo do acusado ao avistar a viatura policial e porte de objeto oculto em mão fechada —, suficientes a configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, independentemente de investigação prévia ou denúncia anônima. O ingresso domiciliar, por sua vez, foi legitimado pela situação de flagrante delito já configurada com a apreensão de entorpecente na mão do acusado, pela natureza…
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