Processo 1017576-71.2021.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1017576-71.2021.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : COMERCIAL DM BRASIL LTDA RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por COMERCIAL DM BRASIL LTDA (CNPJ nº 06.159.083/0001-42) em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com o objetivo de obter a condenação da ré à restituição dos valores recolhidos a maior a título de Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), nas Declarações de Importação (DIs) registradas pela autora no período de abril de 2016 a dezembro de 2020. Na petição inicial (ID. 492355352), a autora narra que a Taxa de Utilização do SISCOMEX foi criada pela Lei nº 9.716/1998, a qual fixou seus valores originais em R$ 30,00 por DI e R$ 10,00 por adição de mercadoria. Em maio de 2011, a Portaria MF nº 257/2011 reajustou esses valores para R$ 185,00 por DI e R$ 29,50 por adição, aumento superior a 500%. A autora invoca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do reajuste na parte que excedeu a correção monetária acumulada desde janeiro de 1999, admitindo porém a atualização dos valores originais por índices oficiais de inflação. Na mesma peça, a autora esclarece que concorda com a posição da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto à utilização do IPCA como índice de correção monetária. Aplicando o percentual acumulado de 126,23% sobre os valores originais da lei (R$ 30,00 e R$ 10,00), chega a um valor devido de R$ 67,87 por DI e R$ 22,62 por adição. Sustenta que o termo final do IPCA é abril de 2011, data da Portaria MF nº 257/2011, e não a data de cada pagamento a maior. Para simplificar os cálculos e em benefício da União, limitou os pedidos de restituição à segunda adição de cada DI, independentemente de quantas adições houvesse. As DIs objeto da demanda estão reunidas no ANEXO I (IDs. 492375858 a 492383858) e a planilha de cálculo consta do ANEXO II (ID. 492383860). Após regular processamento, a ré foi intimada (ID. 970003667) e apresentou manifestação (ID. 9772951792), em que reconheceu a procedência da pretensão quanto ao afastamento do reajuste promovido pela Portaria MF nº 257/2011, nos termos da Nota PGFN/CRJ/Nº 73/2018. Ressalvou, porém, que as DIs devem ser anteriores a 01/06/2021; que a correção monetária deve incidir pelo IPCA até a data do pagamento a maior e não apenas até abril de 2011; que as DIs devem estar registradas em nome da autora sem que se trate de importação por conta e ordem de terceiros; e que sobre o indébito deve incidir apenas a SELIC. Requereu a não condenação em honorários advocatícios com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A autora apresentou réplica (ID. 980807691), esclarecendo que todas as DIs que instruem a inicial são anteriores a 01/06/2021 e se encontram dentro do prazo de prescrição quinquenal; que todas foram registradas por conta própria da autora sem conta e ordem de terceiros; que o índice IPCA é ponto incontroverso entre as partes, mas que o termo final deve ser abril de 2011 e não a data de cada pagamento, sob pena de criar indexação mensal automática da taxa sem qualquer fundamento normativo; e reiterou que a restituição foi calculada apenas até a segunda adição da DI em benefício da União. Não foram requeridas provas adicionais e os autos estão em condições de julgamento. É o…
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