Processo 1017578-68.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017578-68.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017578-68.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Liminar] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSEMAR DA SILVA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), JOSEMAR DA SILVA RIBEIRO - CNPJ: 03.193.276/0001-21 (AGRAVANTE), JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DA COMARCA DE CUIABÁ/MT. (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABA (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE DE SEMOVENTES INDEFERIDA - PRODUTO FINAL DA ATIVIDADE RURAL. - AUSÊNCIA DE NATUREZA DE BEM DE CAPITAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 49, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de pedido de recuperação judicial, indeferiu tutela de urgência para reconhecer a essencialidade dos semoventes produzidos e criados pelo grupo, visando afastar a possibilidade de constrição judicial e suspender atos executivos sobre tais bens no curso da recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se semoventes produzidos e criados por produtores rurais em recuperação judicial podem ser enquadrados como bens de capital essenciais à atividade empresarial, aptos a atrair a proteção conferida peloart. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, para afastar constrições durante o stay period. III. Razões de decidir 3. A proteção do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005restringe-se a bens de capital essenciais, entendidos como ativos corpóreos, não perecíveis ou consumíveis, empregados diretamente no processo produtivo de forma duradoura, tais como máquinas, veículos, equipamentos e instalações, pressupondo dois requisitos cumulativos: a qualificação do bem como bem de capital e sua essencialidade à atividade empresarial, sendo o primeiro requisito pressuposto lógico e jurídico do segundo. 4. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a essencialidade de semoventes por constituírem produto final da atividade rural, com natureza consumível e perecível, destinados à comercialização e geração de receita, e não instrumento duradouro utilizado no processo produtivo, sendo vedado ao juízo recuperacional qualquer juízo valorativo sobre sua imprescindibilidade quando ausente a natureza de bem de capital. 5. O Provimento CNJ nº 2016, de 09 de março de 2026, em seu art. 11, § 1º, reforçou normativamente esse entendimento ao vedar expressamente a aplicação da excepcionalidade da suspensão da venda ou retirada do bem ao produto da atividade empresária, categoria na qual se inserem os semoventes criados para comercialização. 6. O princípio da preservação da empresa, previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, não possui caráter absoluto e não autoriza, por si só, a restrição ao…

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