Processo 1017580-38.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017580-38.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Receptação, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO] Parte(s): [FRANCIS RAIANE KISCHNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVANDRO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), OTAVIO SIMPLICIO KUHN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO DE CÁCERES (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ELIAS MACARIO DOS SANTOS (VÍTIMA), OTAVIO SIMPLICIO KUHN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), FRANCIS RAIANE KISCHNER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTEGRAÇÃO EM ESQUEMA CRIMINOSO TRANSNACIONAL DE ESCOAMENTO DE VEÍCULOS ROUBADOS. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 23/04/2026 pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), ao ser abordado pela Polícia Militar na posse de veículo produto de roubo qualificado — praticado com tortura, sequestro e cárcere privado contra três vítimas em Pedra Preta/MT — quando se dirigia à fronteira com a Bolívia. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data. A defesa sustenta fundamentação inidônea, ausência de periculum libertatis, modus operandi comum ao tipo penal e suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a imposição de monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se padece de fundamentação genérica e abstrata; (ii) aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, diante do histórico criminal do paciente e das circunstâncias do fato; e (iii) examinar se as medidas cautelares diversas da prisão, em especial a monitoração eletrônica, seriam suficientes e adequadas para garantir a ordem pública no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada não padece de fundamentação genérica ou abstrata, tendo explicitado, de forma clara e concatenada, os fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com individualização da conduta do paciente e apontamento de elementos concretos que demonstram o periculum libertatis. O fumus comissi delicti está sobejamente demonstrado pela prisão em flagrante na posse do veículo produto de roubo, pela confissão parcial do…
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