Processo 1017581-34.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO TERMO DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO Número do Processo: 1017581-34.2025.8.11.0040 Espécie: Ação Previdenciária Requerente: Carlos Antônio de Sá Brito Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Data e horário: 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h30min. PRESENTES Magistrado: Francisco Rogério Barros Requerente: Carlos Antônio de Sá Brito Advogado da requerente: Orlando Martens - OAB/MT 5.782-b Procurador Federal do INSS: Ausente DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência por videoconferência, observadas as formalidades legais e cientificadas as partes acima mencionadas sobre a gravação do ato processual, cujo respectivo arquivo será juntado ao processo eletrônico, bem como advertidas as partes acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros. O juiz inquiriu as testemunhas arroladas pela parte autora: RUBERVAL RODRIGUES GARCIA e CARLOS VIDAL CANABARRO. Concluída a prova oral, com a anuência das partes, o magistrado declarou o encerramento da instrução processual. A parte requerente apresentou razões finais na forma remissiva. Por fim, o magistrado proferiu sentença: VISTOS. CARLOS ANTÔNIO DE SÁ BRITO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício Previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado, objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Transição por Pontos (Art. 15 da EC 103/2019). Narra a exordial que o autor, nascido em 07/09/1964, requereu administrativamente o benefício em 27/06/2025 (NB 208.812.323-1), alegando contar, à época, com 60 anos e 11 meses de idade e mais de 46 anos de contribuição, totalizando 107 pontos. Sustenta que seu tempo contributivo é composto por: 1) Atividade rural em regime de economia familiar de 07/09/1976 a 30/11/1991; 2) Diversos períodos de atividade urbana (assalariado e contribuinte individual) entre 1992 e 2025. O pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de não preenchimento dos requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 222291363). No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento do período rural, alegando que o grupo familiar do autor não se enquadrava no conceito de segurado especial (regime de subsistência), mas sim de grandes produtores rurais, com registros no CGCTE/RS e comercialização vultosa de arroz e gado. Aduziu que o autor é Engenheiro Agrônomo, com histórico laboral urbano de alta remuneração, o que descaracteriza a miserabilidade jurídica do regime de economia familiar. Pugnou pela improcedência. Houve réplica (ID 222662568), onde o autor refutou as alegações da autarquia, afirmando que o porte das vendas de gado era pequeno e que a inscrição estadual do pai não afastava a condição de segurado especial. O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Realizado o ato, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor. É o relatório. Decido. O processo seguiu o rito legal, inexistindo nulidades a declarar ou preliminares pendentes. O cerne da questão reside no reconhecimento, ou não, do labor rural em regime de economia familiar no período de 07/09/1976 a 30/11/1991, necessário para que o autor implemente o tempo de contribuição exigido pela regra de transição do art. 15 da EC 103/2019. A aposentadoria por tempo de contribuição, após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), passou a…
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