Processo 1017583-90.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017583-90.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [WILSON GUSTAVO OLIVEIRA SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGADO), LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIACAO XAVANTE LTDA - CNPJ: 03.143.492/0001-62 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a existência de proveito econômico decorrente do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade; (ii) se a alegada adequação administrativa prévia dos encargos à taxa SELIC afasta a condenação em honorários advocatícios; (iii) se seria cabível a fixação da verba honorária por apreciação equitativa; e (iv) se o feito deveria ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.255 do STF. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no CPC, art. 1.022, não se destinando à rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. O acórdão embargado examinou expressamente as questões necessárias ao julgamento, concluindo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade reconheceu excesso de execução e gerou proveito econômico em favor da executada. 5. A incidência do princípio da causalidade foi devidamente apreciada, tendo o colegiado consignado que a Fazenda Pública resistiu à pretensão deduzida pela executada, sob a alegação de mero erro material, justificando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6. A alegação de que a adequação dos encargos teria sido promovida administrativamente antes da oposição do incidente representa mera inconformidade com a conclusão adotada, sem caracterizar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 7. As teses relativas à aplicação do Tema Repetitivo 410 do STJ, à fixação dos honorários por equidade e ao…
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