Processo 1017588-73.2025.4.01.3100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017588-73.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE OTAVIO MORAES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento realizado na réplica (ID 2237925630), pois o feito cuida de matéria de fato e de direito que dispensa produção de prova oral, a qual se revela inútil ao caso. Além disso, o feito se encontra devidamente instruído, pronto para julgamento. Da legitimidade passiva da CEF e da competência da Justiça Federal A seguradora alega que a causa versa exclusivamente sobre a relação securitária, não havendo que se falar em legitimidade da CEF. No entanto, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois foi a instituição responsável pela intermediação e oferta do contrato de empréstimo consignado, no qual foi incluído o seguro prestamista. A relação entre o consumidor e a instituição financeira é típica relação de consumo, razão pela qual a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, é facultado ao consumidor demandar contra a CEF, ainda que a operação securitária tenha sido formalizada com empresa integrante do mesmo grupo econômico. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e reconheço a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Da conexão e da litigância de má-fé O presente feito e os processos apontados como conexos a este, embora tenham idênticas partes, têm pedidos e causa de pedir referentes a contratos distintos firmados entre as partes. Assim, não há de se falar em conexão, ainda que em sua modalidade material, entre as referidas ações, bem como também não vislumbro o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Ademais, não há óbice no ordenamento jurídico para propositura de ações que não sejam idênticas. Não é claro nos autos porque a parte autora moveu diversas ações contra o mesmo réu, fundadas em causas de pedir semelhantes (porém não idênticas) e com pedidos diversos, todavia não há como se presumir má-fé. O valor de eventual indenização ou eventuais honorários de sucumbência devidos (apenas em fase recursal, em sede de juizado especial federal), não serão majorados pela separação de seu inconformismo em diversas ações. Portanto, indefiro o pedido de reunião das ações, bem como rejeito o pedido de condenação da parte autora à litigância de má-fé. Da natureza consumerista da relação e da aplicabilidade do CDC Trata-se de ação proposta por José Otávio Moraes da Conceição em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., na qual alega ter sido compelido a contratar seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, postulando: a) a declaração de nulidade da cláusula contratual que incluiu o seguro; b) a restituição em dobro dos valores pagos; e c) indenização por danos morais. A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe o…
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