Processo 1017592-74.2025.4.01.3500

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1017592-74.2025.4.01.3500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017592-74.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARINA WEYAND MARCOLINI CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A DESTINATÁRIO(S): MARINA WEYAND MARCOLINI CARVALHO CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - (OAB: RS102917-A) RICARDO PECHANSKY HELLER - (OAB: RS66044-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463547914) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017592-74.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017592-74.2025.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARINA WEYAND MARCOLINI CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044-A e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017592-74.2025.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINA WEYAND MARCOLINI CARVALHO contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que deu provimento à apelação e à remessa oficial para, reformando a sentença, denegar a segurança. Alega a embargante que incorreu o aresto em omissão e requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão quanto ao fundamento legal apto a embasar a equiparação do produtor rural pessoa física à empresa. Impugnações apresentadas. (ID.460388362) É o relatório. Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017592-74.2025.4.01.3500 V O T O Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretende a embargante é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmando no sentido de que : "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentado pelo Decreto nº 3.142/99, sucedido pelo Decreto nº 6.003/2006 (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 03/12/2010). [...] Nessa ordem de ideias, a jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção firmou-se no sentido de que o produtor rural pessoa física, quando inscrito no CNPJ, sujeita-se à incidência da aludida contribuição. Precedentes do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp 824.665/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020). Precedente desta e. Turma no sentido de considerar devida a contribuição quando caracterizado o denominado planejamento fiscal abusivo,…

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