Processo 1017605-97.2025.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1017605-97.2025.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017605-97.2025.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR DE CAMPOS AMARAL - DF26427-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DESTINATÁRIO(S): CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA PAULO CESAR DE CAMPOS AMARAL - (OAB: DF26427-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457439511) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017605-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047316-35.2025.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CHDS DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR DE CAMPOS AMARAL - DF26427-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1017605-97.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por HDS DO BRASIL COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE PRODUTO AGROTÓXICO. PRAZOS ADMINISTRATIVOS. DECRETO Nº 10.833/2021. INEXISTÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por empresa do setor agrícola contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária movida contra a ANVISA e o IBAMA, visando à fixação de prazo máximo de dois meses para a conclusão de avaliação técnica de registro de produto agrotóxico. 2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade na tramitação administrativa, na complexidade da matéria técnica e na vedação à ingerência do Judiciário na ordem cronológica dos processos administrativos. 3. A legislação aplicável ao caso, notadamente o Decreto nº 10.833/2021, ao instituir norma de transição processual, que se aplica aos processos pendentes, permite que o prazo para análise do registro de produtos formulados possa alcançar até 48 meses, a depender da categoria do produto e da etapa processual, com possibilidade de suspensão por requisição de esclarecimentos. Precednentes da Turma. 3. Não restou comprovada, nos autos, a existência de mora administrativa, considerando que o lapso temporal decorrido entre o protocolo do pedido (fevereiro/2023) e a decisão agravada (maio/2025) não excede o limite regulamentar. 4. A atuação judicial para imposição de prazos à Administração exige demonstração de omissão injustificada, o que não foi evidenciado no caso concreto. A complexidade técnica das avaliações de toxicidade e segurança sanitária, bem como a observância da ordem cronológica de análise, justificam a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento desprovido." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu nos seguintes vícios: a) contradição: "De outra forma, o Voto do Relator é contraditório ao discorrer sobre a inaplicabilidade dos prazos estabelecidos na Lei n° 14.785/2023 quanto à observação da existência de um prazo “de adequação administrativa” de 360 dias “pela aplicação…

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