Processo 1017607-21.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017607-21.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017607-21.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Liminar] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANDERSON TANAKA GOMES FERNANDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAN SILVA DE SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LTI SEGUROS S/A - CNPJ: 47.006.254/0001-80 (AGRAVADO), THALLES RANGEL ALVES LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO APÓS O SINISTRO.PEDIDO DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, indeferiu pedido liminar para determinar que a seguradora fornecesse veículo reserva ao segurado, motorista por aplicativo, até o efetivo pagamento da indenização securitária decorrente de alegada perda total do veículo. O agravante sustenta que regularizou o pagamento do prêmio na data do sinistro, conforme orientação da seguradora, e que não foi notificado acerca de eventual suspensão ou cancelamento da cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada ao fornecimento de veículo reserva ao segurado; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos evidenciam, de plano, a probabilidade do direito invocado quanto à validade da cobertura securitária após pagamento realizado na data do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do agravo de instrumento limita-se à verificação do acerto da decisão recorrida quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, sem incursão aprofundada no mérito da demanda originária. 4. Os elementos dos autos indicam, em análise preliminar, que o prêmio securitário encontrava-se em atraso e que o pagamento ocorreu apenas na data do sinistro, após sua ocorrência. 5. A controvérsia acerca da regularidade e da eficácia do pagamento realizado pelo segurado demanda esclarecimentos adicionais e produção probatória, inviáveis na cognição sumária própria do agravo de instrumento. 6. A alegação de que a seguradora admitiu a regularização contratual e manteve a cobertura securitária exige exame aprofundado dos fatos e das circunstâncias contratuais, incompatível com a via recursal utilizada. 7. O agravante não demonstra, de forma suficiente, a existência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo apto a justificar a concessão da medida de urgência pretendida. 8. A ausência concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano…

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