Processo 1017611-58.2021.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017611-58.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRATICAGEM DO AMAPA S/S LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO LISBOA YAZBEK - PR40443-A, GILBERTO LUIZ DO AMARAL - PR15347-A e LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PRATICAGEM DO AMAPA S/S LTDA. CRISTIANO LISBOA YAZBEK - (OAB: PR40443-A) GILBERTO LUIZ DO AMARAL - (OAB: PR15347-A) LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - (OAB: PR57342-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457971773) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017611-58.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017611-58.2021.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRATICAGEM DO AMAPA S/S LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANO LISBOA YAZBEK - PR40443-A, GILBERTO LUIZ DO AMARAL - PR15347-A e LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017611-58.2021.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta pela Praticagem do Amapá S/S LTDA em face da sentença de ID 235802011, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a inclusão das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, valores relativos à contribuição previdenciária do trabalhador e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A apelante - Praticagem do Amapá S/S LTDA -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 235809018, sustentando que a contribuição previdenciária a cargo do trabalhador e seu imposto de renda não configuram remuneração ou pagamento efetuado a pessoas físicas, uma vez que são tributos retidos pela empresa e repassados à União, não podendo, portanto, compor a base de cálculo das contribuições patronais. Afirma que é inconteste o desacerto na incidência da contribuição previdenciária patronal, RAT e de terceiros sobre verbas que não possuem natureza salarial, como os tributos retidos do empregado. Foram apresentadas contrarrazões (ID 235809024). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 237673016, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017611-58.2021.4.01.3100 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Importa mencionar, de início, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais para a seguridade social, conforme redação do art. 195, I, “a”, do referido diploma legal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta…
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