Processo 1017616-05.2025.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017616-05.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JENNEFER NASCIMENTO GUIZALBERTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS DESTINATÁRIO(S): JENNEFER NASCIMENTO GUIZALBERTI LUIZA CHAVES ALVES - (OAB: PR88768-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459404200) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017616-05.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017616-05.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JENNEFER NASCIMENTO GUIZALBERTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017616-05.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem assim decidiu sob o fundamento de que “as universidades gozam da garantia constitucional de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207, caput, da CF/1988)”. Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que o Tema 599 do STJ teria sido superado, com o advento de alterações normativas supervenientes. Afirma que “a autonomia universitária é relativa e deve estar dentro dos parâmetros impostos pela lei, sob pena de tornar-se arbitrária”. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1017616-05.2025.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Discute-se nos autos o direito da parte apelante de revalidar seu diploma de medicina obtido no exterior a qualquer tempo e por meio do processo simplificado de revalidação. A parte apelante sustenta que a pretensão autoral seria amparada pela Resolução CNE/CES nº 1 de 2022, que estava em vigor quando foi requerido o processo simplificado de revalidação. Ocorre que, mesmo quando esta norma ainda regulamentava a matéria, as IES não precisavam obrigatoriamente adotar a revalidação diplomas estrangeiros de forma simplificada. A Resolução CNE/CES nº 01/2022, do MEC, outorgava à Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação (destaquei): Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras.…
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