Processo 1017618-12.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017618-12.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017618-12.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FABIANA SALES VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), IARA ANJOS DE ABREU MACIEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RNI INCORPORADORA IMOBILIARIA 457 LTDA - CNPJ: 33.919.668/0001-96 (APELANTE), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JEFERSON ALEX SALVIATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GVC GERACAO DE VALOR EM COBRANCA LTDA. - CNPJ: 05.911.608/0001-91 (APELANTE), ANDRE LUIS FEDELI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO IMOBILIÁRIO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO DE UMA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA INCORPORADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, declarou rescindido o contrato por culpa exclusiva da compradora e condenou solidariamente as rés à restituição, em parcela única, dos valores pagos, autorizada a retenção de 10% a título de cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa responsável pela cobrança e administração da inadimplência integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder solidariamente perante a consumidora; e (ii) estabelecer se, em contrato submetido ao regime do patrimônio de afetação, é cabível a retenção do percentual máximo previsto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964, bem como a retenção da comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, bastando as alegações constantes da petição inicial para justificar a permanência da empresa de cobrança no polo passivo da demanda. 2. A empresa contratada para administrar a carteira de inadimplentes, negociar débitos e atuar como canal oficial de comunicação com a adquirente integra a cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores decorre da participação na execução da relação de consumo, sendo irrelevante o fato de a empresa de cobrança não ter recebido diretamente os valores pagos pela consumidora. 4. Embora o contrato tenha sido celebrado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 e em empreendimento submetido ao regime do patrimônio de afetação, a cláusula penal que autoriza retenção de até 50% dos valores pagos não possui aplicação automática, permanecendo sujeita ao controle judicial de proporcionalidade, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. 5. A…

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