Processo 1017627-40.2025.8.11.0002

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1017627-40.2025.8.11.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA PROCESSO 1017627-40.2025.8.11.0002; AUTOR(A): BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. REU: KAROLINE LOUISE ALVES SILVA Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de KAROLINE LOUISE ALVES SILVA, objetivando a constrição do bem descrito como veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia. Afirma que a demandada foi devidamente constituída em mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, em consonância com o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 72 da mesma Corte. Postula, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Inicial instruída com contrato de alienação fiduciária, demonstrativo do débito, comprovante de constituição em mora, entre outros documentos. A liminar foi deferida (ID 197393034), determinando-se a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. O mandado de busca e apreensão foi expedido, porém não foi cumprido, conforme certidão de ID 214320894. A requerida apresentou petição postulando a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 215691244), alegando que acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 1003045-35.2025.8.11.0002, transitado em julgado em 20/11/2025, teria reconhecido a abusividade dos encargos contratuais do mesmo contrato objeto desta ação e, consequentemente, descaracterizado a mora. Posteriormente, a requerida apresentou nova petição reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide e improcedência da ação (ID 231763976), com base no mesmo acórdão. O autor apresentou manifestação (ID 224153830), sustentando que não há óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, por se tratar de ação autônoma e independente, e que eventual discussão revisional deveria ter sido feita por meio de reconvenção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória se revela prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO…

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