Processo 1017630-61.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO N.º: 1017630-61.2026.8.11.0001 RECLAMANTE: AMANDA DELMONDES BENICIO RECLAMADA: BANCO INTERMEDIUM S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Dispensado o relatório formal, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para fins de fundamentação, faz-se necessária a síntese fática. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por AMANDA DELMONDES BENÍCIO em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que teve seus dados pessoais utilizados por terceiros para abertura fraudulenta de conta bancária junto ao Banco Inter, a qual teria sido utilizada para a prática do denominado "Golpe da OLX", resultando no bloqueio judicial de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) em sua conta legítima no Banco do Brasil, via sistema SISBAJUD, determinado pelo Juízo da Comarca de Bom Jesus/RS. A autora, técnica de enfermagem e beneficiária do programa Bolsa Família, requereu a declaração de nulidade do contrato fraudulento, a baixa de seu CPF dos cadastros de inadimplência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da abertura da conta mediante processo digital de onboarding com validação biométrica facial (selfie) e cruzamento documental, juntando parecer técnico da Harpia Consultoria que concluiu pela autenticidade dos documentos de identificação apresentados no momento da abertura da conta. Requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio aos autos petição conjunta firmada pelas partes, noticiando a celebração de acordo extrajudicial para composição do litígio. É o relatório. Mérito Pois bem. A transação entabulada entre as partes foi formalizada por escrito, subscrita pelos representantes legais das empresas e por seus respectivos advogados, que detêm poderes especiais para transigir, conforme procurações juntadas aos autos. Atende, portanto, aos requisitos do art. 840 do Código Civil, que assim dispõe: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." O acordo importa em pagamento de indenização no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e encerramento definitivo da conta bancária objeto da presente demanda, tida como fraudulenta pela parte autora, evitando o prosseguimento do feito e a formação de título executivo judicial na via contenciosa. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são plenamente capazes e estão regularmente representadas, e o negócio jurídico não apresenta vícios de consentimento ou nulidade. Preenche, assim, todos os requisitos de validade do art. 104 do Código Civil. A homologação judicial da transação impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;" Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: TJMT, HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (autos nº 1060259-89.2022.8.11.0001, 1º Juizado Especial Cível):…
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