Processo 1017636-83.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017636-83.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017636-83.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002910-35.2026.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:MOEMA OLIVEIRA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGA LEANDRA ALVES RIBEIRO LEARTH - PI8148-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MOEMA OLIVEIRA COSTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459126838 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1017636-83.2026.4.01.0000 Processo Referência: 1002910-35.2026.4.01.4000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA AGRAVADO: MOEMA OLIVEIRA COSTA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO I. Versa o caso sobre o controle de legalidade de certames públicos por parte do Poder Judiciário. Em primeiro grau, foi proferida decisão: "Esse o quadro, reconsidero a decisão de ID 2239236588, para determinar que o INEP realize, no prazo de dez dias, uma nova correção da redação da autora (ENEM 2025), observadas as seguintes condições: (i) a correção obedecerá estritamente aos critérios da Cartilha do Participante — Redação no ENEM 2025; (ii) serão designados dois corretores escolhidos de forma aleatória, sem que tomem conhecimento da nota anteriormente atribuída; (iii) a correção será realizada dentro do sistema oficial do INEP, com todos os marcadores procedimentais próprios do certame; (iv) concluído o ato, o INEP deverá inserir no processo os documentos extraídos diretamente do sistema oficial que comprovem a nova correção, ficando desde logo afastada a possibilidade de fazê-lo por meio da simples juntada de prints de editor de texto ou de declarações unilaterais da banca examinadora." Foi interposto agravo de instrumento, no qual a parte agravante alega: a) que a decisão agravada, ao determinar nova correção da redação da autora no ENEM 2025, teria extrapolado os limites do controle judicial de legalidade e ingressado no mérito técnico reservado à banca examinadora; b) que a correção da prova observou integralmente o procedimento previsto no edital, inclusive com acionamento do recurso de ofício e submissão da redação a terceiro avaliador, em razão da discrepância entre as notas inicialmente atribuídas; c) que a determinação de nova correção individualizada violaria o Tema 485/STF, a vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos; d) que a manutenção da decisão agravada criaria procedimento excepcional em favor da agravada, sem previsão nas regras gerais do certame. É o relatório. II. Na dicção do STJ, em matéria de concurso público, "a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal,…

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