Processo 1017644-50.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017644-50.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
16/07/2024
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017644-50.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUNICE DUARTE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES IVO DA SILVA - DF46271-A, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A, PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF6545-A e JOHNNY LOPES DAMASCENO - DF49338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): EUNICE DUARTE MOURA BRUNO ALVES IVO DA SILVA - (OAB: DF46271-A) ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - (OAB: DF15773-A) PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - (OAB: DF6545-A) JOHNNY LOPES DAMASCENO - (OAB: DF49338-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456840324) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017644-50.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017644-50.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUNICE DUARTE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES IVO DA SILVA - DF46271-A, ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA - DF15773-A, PAULO ROBERTO IVO DA SILVA - DF6545-A e JOHNNY LOPES DAMASCENO - DF49338-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017644-50.2023.4.01.3400 APELANTE: EUNICE DUARTE MOURA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de transposição de servidora do ext-Território Federal de Rondônia para os quadros em extinção da Administração Federal, com inclusão em folha de pagamento. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que embora a parte autora tenha sido admitida aos quadros de servidores do Estado de Rondônia em 03/03/1986, antes, portanto, da data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), não manteve o referido vínculo, pois seu contrato de trabalho foi rescindido em 31/12/87. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado monetariamente, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que foi admitida regularmente nos quadros de servidores municipais do Estado de Rondônia em 1986, o que a enquadraria no direito à transposição, visto que a legislação exige o ingresso até 15 de março de 1987. Argumenta que a decisão recorrida equivocou-se ao exigir a manutenção do vínculo atual com o ente estadual, alegando que tal requisito configura tratamento discriminatório e ilegal em comparação aos servidores dos ex-territórios do Amapá e de Roraima, para os quais basta a comprovação de vínculo por 90 dias. Defende que as sucessivas emendas constitucionais e a Lei Complementar nº 41/1981 estabelecem apenas o exercício da função pública e o tempo de ingresso como requisitos, sendo a União responsável pelas despesas desses servidores. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, garantindo sua transposição aos quadros da União e a condenação do réu nos ônus da sucumbência.. Foram apresentadas contrarrazões pela União. É o…

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