Processo 1017645-39.2026.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017645-39.2026.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017645-39.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLOBAL ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE CARNEIRO RIOS MACEDO - BA49126 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por GLOBAL ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, com a participação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) como terceira interessada. O objetivo da impetração é obter provimento jurisdicional que afaste a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, conforme introduzido pelo artigo 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, para a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na petição inicial a impetrante narra que é uma sociedade empresária atuante no ramo de serviços de engenharia, operação e manutenção, e que opta pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido. Sustenta que a Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, sob o pretexto de reduzir benefícios fiscais, promoveu uma majoração indevida da carga tributária ao determinar um acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção de lucro para a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Argumenta, em síntese, que o regime do Lucro Presumido não possui natureza jurídica de benefício fiscal, mas sim de uma técnica alternativa e simplificada de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, autorizada pelo artigo 44 do Código Tributário Nacional. Alega que a nova norma, ao reclassificar equivocadamente o regime como um incentivo a ser reduzido, incorreu em desvio de finalidade, resultando em um aumento indireto de tributos. Ademais, defende que a alteração legislativa viola frontalmente diversos princípios constitucionais. Aponta ofensa ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF), ao criar uma discriminação injustificada entre contribuintes sujeitos ao mesmo regime de tributação, baseada unicamente em um critério de faturamento, sem correspondência com a lucratividade real. Sustenta também a violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF), uma vez que a majoração da presunção de lucro sobre a receita bruta pode levar à tributação de renda fictícia ou inexistente, desconsiderando a estrutura de custos de cada empresa. Aponta, ainda, afronta aos princípios da livre concorrência e da neutralidade fiscal, por criar distorções no mercado e desestimular o crescimento das empresas, e ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, pela alteração abrupta das regras tributárias com efeitos imediatos para o exercício seguinte. Por fim, requereu a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo tributário e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Juntou procuração e documentos. Este Juízo, por meio da decisão de ID 2243947313, proferida em 16 de março de 2026, deferiu a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção, assegurando à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais…

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