Processo 1017649-48.2018.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017649-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017649-48.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILDON MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIELLE SILVA VIEIRA CAVALCANTI - DF34431-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ILDON MARQUES DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459372733 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 1017649-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017649-48.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ILDON MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIELLE SILVA VIEIRA CAVALCANTI - DF34431-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ILDON MARQUES DE SOUZA contra sentença (Id 53078661 - pág. 1-3) que julgou improcedente o pedido formulado em ação de procedimento comum proposta em face da UNIÃO FEDERAL. A demanda visava à anulação do Acórdão nº 2.033/2017, proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos autos da Tomada de Contas Especial (TCE) nº 036.528/2011-0, referente a supostas irregularidades na execução do Convênio/FNS nº 504/2003. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na tese da imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, com lastro no art. 37, § 5º, da Constituição Federal. O magistrado de primeiro grau compreendeu que a conduta do gestor sucessor, ora apelante, configurou "desídia" e contribuiu decisivamente para que a obra (com 25% de execução herdada da gestão anterior) se tornasse inservível por abandono, mesmo havendo recursos em conta e prorrogações de prazo. Em suas razões recursais (Id 53078665 - pág. 1-12), o apelante sustenta que a atuação administrativa do TCU está sujeita a prazos prescricionais, distinguindo-a das ações judiciais de ressarcimento. Argumenta que os fatos geradores da lide datam de 2004, enquanto a citação no processo administrativo ocorreu apenas em 17/10/2012, configurando o transcurso de oito anos e, por conseguinte, a prescrição quinquenal prevista na Lei nº 9.873/1999 e no Decreto nº 20.910/1932. Reforça que a imprescritibilidade prevista no Tema 897 do STF restringe-se a atos dolosos de improbidade, o que não seria o caso, visto que agiu com boa-fé ao devolver o saldo remanescente de R$ 330.897,87. Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e anular as penalidades impostas pelo TCU. Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal (MPF), opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento dominante dos tribunais superiores ou desta Corte. Assim, visando iniciar a análise, colaciono os principais fundamentos apresentados na decisão: (...) A condenação imposta pelo TCU ao gestor do contrato para fins de ressarcimento ao erário de recursos públicos mal aplicados não está sujeita a prazo prescricional, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Sobre o…
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