Processo 1017658-32.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017658-32.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1017658-32.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ AGRAVADO: TADEUSA MARGARIDA DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá(MT) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1015854-18.2017.8.11.0041, movido por TADEUSA MARGARIDA DE MELO, arbitrou honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais) e determinou a intimação do agravante para promover o depósito judicial da verba honorária arbitrada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta não ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, seja porque não deu causa à nomeação do perito, seja por não ter requerido a prova técnica. Aduz, ademais, que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado de Mato Grosso quando a prova constituir ônus de beneficiário da gratuidade da justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para a reforma da decisão impugnada que lhe atribuiu a obrigação do custeio dos honorários periciais. Subsidiariamente, postula a suspensão da obrigatoriedade de adiantamento dos honorários e a aplicação do art. 91 do CPC. Deferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 363114352). Certificado o decurso de prazo para a parte agravada apresentar resposta ao recurso (Id. 370273393). O órgão ministerial se manifestou no Id. 374797894, apontando a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar a sua intervenção. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. No caso em apreço, tem-se que a perícia foi designada na fase de cumprimento de sentença que versa sobre diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV. A questão controvertida refere-se à definição de quem deve arcar com os custos da perícia quando esta é determinada de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, conforme se verificou dos autos de origem. Preliminarmente, é reconhecido que, uma vez que o resultado da perícia beneficia ambos os litigantes e sua realização foi ordenada pelo órgão jurisdicional, as despesas com honorários periciais devem ser divididas entre as partes, conforme estabelece o caput do artigo 95 do Código de Processo Civil. É importante destacar, todavia, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora não implica automaticamente a inversão do ônus probatório nem, consequentemente, obriga a parte contrária a suportar integralmente os custos dos honorários periciais. Com efeito, o art. 95, § 3º, do CPC, é claro, ao dispor que, na hipótese de o ônus dos honorários periciais ser de responsabilidade da parte que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, deverá ser realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou, na sua impossibilidade, por particular com recursos alocados no orçamento do ente público da União, do Estado ou do Distrito Federal. Veja-se: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela…

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