Processo 1017664-39.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017664-39.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BRUNO CESAR MORAES COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AMERICA INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - CNPJ: 19.340.943/0001-91 (AGRAVANTE), EDUARDO CARVALHO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JULIANA GLAUCIA XAVIER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JEANCARLO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALEXANDRE LIMA ROSSONI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS BRAGA MARIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TMI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.691.380/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE AUGUSTO VAQUERO COBIANCHI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SPLENDORE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ: 31.438.023/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. PEDIDO DA AUTORA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. DISPENSA DE ANUÊNCIA DOS CORRÉUS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL DEMONSTRADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO INEXISTENTE NA ORIGEM. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o pedido da autora de exclusão de corré do polo passivo antes de sua citação, ao fundamento da perda superveniente de utilidade da providência cautelar que motivara sua inclusão na demanda, consistente em impedir a lavratura de escritura pública de unidade imobiliária já consumada. 2. Requerimentos do recurso: (i) manutenção da corré no polo passivo, sob o argumento de que a exclusão compromete a eficácia da sentença a ser proferida, com risco de nulidade do julgamento; (ii) reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, pela participação da excludente na cadeia documental do imóvel controvertido, com a consequente nulidade da decisão que homologou a desistência sem anuência dos demais litisconsortes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a perda superveniente de utilidade do provimento jurisdicional autoriza a extinção parcial do feito sem resolução do mérito em relação ao litisconsorte passivo excluído; (ii) examinar se a hipótese configura litisconsórcio passivo necessário, exigente de anuência dos demais réus para a homologação da desistência; (iii) aferir a existência de prejuízo processual concreto capaz de obstar a exclusão; (iv) verificar o cabimento da majoração dos honorários recursais na ausência de fixação de verba sucumbencial na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A perda superveniente da utilidade do provimento jurisdicional autoriza a extinção parcial do feito sem resolução do mérito em relação ao litisconsorte cuja permanência no polo passivo se tornara desprovida de finalidade…
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