Processo 1017669-58.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1017669-58.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1017669-58.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA PEDROSO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARANATINGA 1. RELATÓRIO A parte autora, ADRIANA FERREIRA PEDROSO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face do MUNICÍPIO DE PARANATINGA, objetivando o restabelecimento do pagamento de gratificação de comissão no percentual de 20% (vinte por cento), correspondente à sua designação para duas comissões municipais, bem como a condenação do ente público ao pagamento dos valores retroativos que teriam sido suprimidos desde outubro de 2025 (ID 228315365). Narra a petição inicial que a demandante é servidora pública municipal estável, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 01/08/2008, e que atualmente se encontra licenciada para o desempenho de mandato classista perante o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Paranatinga (SISEMP), conforme a Portaria nº 065/2025 (ID 228315374). Argumenta que foi nomeada para integrar a "Comissão de Revisão, Adequação e Reestruturação do Plano de Carreira dos Profissionais da Educação" (Portaria nº 305/2025, ID 228315376) e a "Comissão de Análise de Detalhamento de Despesas em decorrência da parceria celebrada com a OSCIP" (Portaria nº 415/2025, ID 228315375). Refere que o artigo 192 da Lei Municipal nº 024/1997 prevê gratificação de 10% (dez por cento) por participação em órgão de deliberação coletiva, cumulável por designação. Alega que o Município efetuava o pagamento regularmente, contudo, suspendeu a verba de forma unilateral em outubro de 2025, indeferindo o posterior requerimento administrativo com base no Parecer Jurídico nº 833/2025 (ID 228315378). Citado o requerido (ID 228361730), este deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual a parte autora compareceu aos autos pugnando pela decretação da revelia com o julgamento antecipado do mérito (ID 235627387). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e da Indisponibilidade do Interesse Público Inicialmente, cumpre analisar o requerimento formulado pela parte autora para a decretação dos efeitos da revelia em face do Município réu (ID 235627387). Embora seja incontroverso que o ente público, regularmente citado, deixou de apresentar contestação tempestiva, é cediço que os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não se aplicam plenamente contra a Fazenda Pública. A inaplicabilidade dos efeitos materiais decorre da indisponibilidade dos direitos e interesses públicos tutelados em juízo, conforme inteligência do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, a ausência de defesa do Município não desonera a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tampouco enseja a procedência automática da demanda, cabendo ao julgador analisar a matéria sob o prisma estrito da legalidade que rege a atuação administrativa. Ademais, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, o feito comporta o julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar se a servidora pública municipal, licenciada para o exercício de mandato classista sindical, faz jus ao restabelecimento e à cobrança da gratificação pela participação em…

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