Processo 1017669-61.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017669-61.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017669-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Bancários, Superendividamento] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATEUS FELIPE DE OLIVEIRA LOUREIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 32.997.490/0001-39 (AGRAVADO), BANCO DIGIO S.A. - CNPJ: 27.098.060/0001-45 (AGRAVADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (AGRAVADO), BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.894.922/0001-08 (AGRAVADO), ALLREDE SERVICOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 34.983.842/0001-22 (AGRAVADO), ATIVA TELECOM LTDA - CNPJ: 26.500.067/0001-89 (AGRAVADO), ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.366.204/0001-01 (AGRAVADO), NF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 35.844.801/0001-18 (AGRAVADO), NEW ERA TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 26.324.804/0001-30 (AGRAVADO), PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.388.334/0001-99 (AGRAVADO), ORME SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - CNPJ: 05.478.567/0001-91 (AGRAVADO), NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.680.829/0001-43 (AGRAVADO), PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 09.516.419/0001-75 (AGRAVADO), EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A - CNPJ: 38.733.648/0001-40 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GABRIELA CARR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ROBERTO SILVA BUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ARMANDO MICELI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANA DA SILVA FREITAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ALBADILO SILVA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CDC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado a limitar a 30% dos rendimentos líquidos os descontos realizados por diversos credores. O agravante alegou situação de superendividamento, comprometimento excessivo de sua renda e violação ao mínimo existencial, requerendo a suspensão parcial dos descontos até o julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a limitar descontos decorrentes de contratos bancários; e (ii) estabelecer se a medida pode ser deferida antes da realização da audiência conciliatória prevista no rito especial da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do…

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