Processo 1017670-43.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017670-43.2026.8.11.0001. Vistos, etc Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de cláusula restritiva de direito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, alegando que não houve análise da incidência da Lei Complementar nº 213/2025, que a preliminar de incompetência territorial foi rejeitada sem observar os critérios do STJ, que o dano moral foi presumido sem prova de lesão e que não foi considerada a responsabilidade da locadora parceira pelos critérios de crédito. A parte embargada apresentou contrarrazões, manifestando-se pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, de modo que, preenchendo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do recurso. No mérito, assiste razão à embargante. A sentença recorrida, ao afastar as teses defensivas apontadas em seu recurso, deixou de trata-las de maneira especifica, de modo que a omissão fica saneada pelos seguintes esclarecimentos. Quanto à Lei Complementar nº 213/2025, tem-se que ela, ao disciplinar as associações de proteção veicular, reconhece sua distinção formal em relação às seguradoras regulamentadas pela SUSEP, contudo, tal distinção de natureza jurídica não tem o condão de afastar, por si só, a incidência das normas consumeristas quando verificada, no caso concreto, a prestação remunerada e organizada de serviços de cobertura de riscos patrimoniais ao consumidor final. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as associações de proteção veicular, embora não sejam seguradoras, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor quando prestam serviços remunerados de cobertura de riscos automotivos, porquanto caracterizada a relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso dos autos, a embargante atua de forma organizada e contínua, ofertando ao público em geral serviços de proteção patrimonial veicular mediante pagamento de mensalidades, o que a enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º, §2º, do CDC. A autora, por sua vez, contratou tais serviços como destinatária final, configurando sua condição de consumidora nos termos do art. 2º do CDC. Assim, a omissão é suprida para esclarecer que a LC nº 213/2025, embora reconheça a legitimidade das associações de proteção veicular e estabeleça distinção em relação às seguradoras, não afasta a incidência do CDC quando verificada relação de consumo no caso concreto, mantendo-se integralmente a conclusão adotada na sentença embargada. A embargante sustenta também que a sentença rejeitou a preliminar de incompetência territorial sem enfrentar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem a presença cumulativa de três requisitos para afastamento da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, a saber que a cláusula seja aposta em contrato de adesão, que o aderente seja reconhecido como hipossuficiente e que isso acarrete dificuldade de acesso à Justiça, bem como a Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela embargante — notadamente o EREsp 1707526/PA — referem-se a…
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