Processo 1017670-46.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017670-46.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017670-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [MAX MAGNO FERREIRA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), AGROPECUARIA TRES IRMAOS BERGAMASCO LTDA - CNPJ: 41.045.338/0001-47 (AGRAVANTE), JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), IVO SERGIO FERREIRA MENDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), REIT SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 13.349.677/0001-81 (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A AGRAVANTE(S): AGROPECUÁRIA TRÊS IRMÃOS BERGAMASCO LTDA AGRAVADO(s): REIT SECURITIZADORA S/A E M E N T A: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL - LEI N. 9.514/97 - DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - TUTELA POSSESSÓRIA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO - DIREITO À COLHEITA DE SAFRA (“MILHO SAFRINHA”) - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por devedora fiduciante, em recuperação judicial, contra decisão que, em Ação de Reintegração de Posse, deferiu tutela de urgência em favor da credora fiduciária para reintegrá-la na posse de imóveis rurais. A agravante pleiteia a revogação da medida ou, subsidiariamente, que lhe seja assegurado o direito à colheita de lavoura de milho safrinha plantada na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar a regularidade da decisão que deferiu a reintegração de posse em favor da credora fiduciária, a despeito das alegações de pendências no procedimento de consolidação da propriedade; e (ii) definir se a devedora fiduciante, em recuperação judicial, possui direito à colheita da safra plantada no imóvel antes da efetivação da medida possessória e, em caso afirmativo, em quais condições. III. RAZÕES DE DECIDIR A consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, pressuposto para a reintegração de posse (art. 30 da Lei n. 9.514/97), encontra-se hígida, uma vez que as controvérsias sobre o procedimento extrajudicial foram superadas por decisões judiciais anteriores proferidas por esta Corte, não subsistindo óbice jurídico à tutela possessória. Se a eventual ausência de um requisito no momento do ajuizamento da ação (averbação dos leilões negativos) foi suprida pela sua superveniência no curso do processo, o fato constitutivo deve ser considerado pelo julgador no momento da decisão, nos termos do art. 493 do CPC/15. Embora a posse do devedor fiduciante após a consolidação da propriedade possa, em tese, ser qualificada como de má-fé, afastando a prerrogativa do art. 1.214 do CC/2002, as particularidades do caso concreto – notadamente o fato de a devedora se encontrar em recuperação judicial e a necessidade de se evitar enriquecimento sem causa da credora e litígios…

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