Processo 1017671-27.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017671-27.2026.8.13.0145/MG AUTOR : SAO JOSE DOS CAMPOS EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES (OAB MG087704) ADVOGADO(A) : MARIA MARTHA NASSER DE SOUZA (OAB MG206360) DECISÃO I- RELATÓRIO SÃO JOSÉ DOS CAMPOS EDUCACIONAL LTDA. ajuizou a presente ação anulatória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência , em face de BANCO XP S.A. e XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. , objetivando a declaração de nulidade de operações financeiras estruturadas realizadas entre as partes, bem como a condenação das requeridas à reparação dos prejuízos materiais e morais decorrentes das referidas operações. Alega, em síntese, que mantém conta de investimentos junto à segunda requerida e que, no ano de 2021, foi induzida pelas rés a contratar operação financeira estruturada composta, simultaneamente, pela aquisição de Certificados de Operações Estruturadas (COEs), emitidos pelo próprio Banco XP, e pela celebração de Cédula de Crédito Bancário (CCB), cujo produto do empréstimo financiaria a aquisição dos referidos títulos, os quais, por sua vez, serviriam como garantia da própria operação de crédito. Sustenta que lhe foi assegurado tratar-se de investimento de baixo risco, cuja rentabilidade superaria os encargos do financiamento, dispensando a utilização de capital próprio e proporcionando expressivo retorno financeiro. Afirma que mobilizou a quantia histórica de R$ 7.000.000,00 na operação, concretizada em 31/05/2021, tendo sido posteriormente celebrado empréstimo no valor de R$ 6.206.464,30, garantido pelos próprios COEs adquiridos, com vencimentos previstos para junho de 2026. Aduz que, ao término das operações, os títulos foram utilizados para amortização parcial da dívida, permanecendo saldo devedor aproximado de R$ 2.118.444,77, além dos tributos e encargos incidentes, o que lhe ocasionou expressivos prejuízos financeiros. Sustenta que a estrutura negocial concebida pelas requeridas é ilícita, por violar normas do Conselho Monetário Nacional, especialmente a Resolução CMN nº 5.166/2024, ao permitir que a própria instituição financeira financiasse a aquisição de títulos por ela emitidos, expondo-se ao risco de crédito do investidor em afronta à regulamentação vigente. Alega, ainda, que as rés deixaram de observar os deveres de informação, transparência e adequação do investimento ao perfil do cliente, bem como incorreram em conflito de interesses, venda casada, abuso de direito, violação ao Código de Defesa do Consumidor, à Resolução CVM nº 30/2021 e às normas gerais de boa-fé objetiva, defendendo a nulidade absoluta dos negócios jurídicos celebrados. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade do saldo devedor decorrente das operações impugnadas, com a proibição de adoção de medidas de cobrança, protesto, negativação ou excussão das garantias pelas rés até o julgamento final da demanda. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos relativos à aquisição dos COEs e das Cédulas de Crédito Bancário, com o retorno das partes ao status quo ante, a restituição dos valores indevidamente exigidos ou pagos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.118.444,77 . Valor da causa corrigido no evento 6, DOC1 e intimada a parte parte manifestou nos evento 13, DOC1 evento 11, DOC2 evento 11, DOC1 anexado aos autos comprovante do…
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