Processo 1017678-17.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE - VARA DA SAÚDE TELEFONE (S): (65) 3688-8413 WHATSAPP: (65) 99224-2318 E-MAIL: VG.VARASAUDEHOSPITAL@TJMT.JUS.BR DECISÃO PROCESSO N.: 1017678-17.2026.8.11.0002 REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA DE ASSIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO e outros (2) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARIA AUXILIADORA DE ASSIS contra o ESTADO DE MATO GROSSO, o MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO e o MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos adotem todas as providências necessárias para o fornecimento dos exames de ressonância magnética da coluna vertebral total com contraste paramagnético (gadolínio), de radiografia (Raio-X) da coluna vertebral total e de ultrassonografia das mamas bilateral, bem como consulta de cirurgia plástica e ortopedia geral. Narra a autora ser portadora de hipertrofia mamária bilateral (gigantomastia), classificada sob o CID N62, enfermidade de caráter crônico que lhe ocasiona intensas dores na coluna vertebral e limitações funcionais. Sustenta que se encontra cadastrada na fila de regulação do Sistema Único de Saúde para consultas nas especialidades de cirurgia plástica e ortopedia desde 10/07/2025, sem, contudo, ter sido atendida até o momento. Aduz que, diante da persistência e agravamento do quadro doloroso, buscou atendimento junto à rede privada de saúde, ocasião em que foram prescritos os exames ora pleiteados, reputados necessários para a adequada investigação diagnóstica e definição da conduta terapêutica. Diante do quadro clínico, requer a concessão da tutela de urgência para compelir os requeridos a realizarem os exames e consultas descritos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico sobre as consultas pleiteadas ao ID. 233586632. Em decisão de ID. 233967680, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse os respectivos espelhos de regulação dos exames requeridos, a fim de comprovar eventual solicitação administrativa perante o Sistema Único de Saúde. Em manifestação de ID. 233586632, a autora requereu a reconsideração da referida determinação, alegando a impossibilidade de apresentação dos espelhos de regulação, uma vez que os exames foram prescritos por profissional da rede privada de saúde e não inseridos no sistema público de regulação. É o relatório. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautado à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do CPC, especialmente dos requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, é inequivocamente…
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