Processo 1017686-91.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017686-91.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pontes e Lacerda
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1017686-91.2026.8.11.0002. AUTOR: FRANCISCO CARLOS CARBONATO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência movida por FRANCISCO CARLOS CARBONATO, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA. Aduz a inicial, em síntese, que o autor, idoso de 77 anos, é portador de aneurisma da aorta abdominal e aneurismas das artérias ilíacas, diagnosticados em 17/03/2026, ocasião em que foram identificadas dilatações vasculares graves e trombose mural. Relata a presença de dores nos membros inferiores, claudicação, redução de pulsos e comprometimento circulatório. Afirma que médico especialista indicou, em caráter de urgência, a realização de procedimento de correção endovascular com implantação de endoprótese, diante do risco de morte e de perda dos membros inferiores. Sustenta que o procedimento foi inserido no SISREG III com classificação de urgência, permanecendo pendente até o ajuizamento da ação. Requer, em tutela de urgência, a disponibilização e o agendamento da cirurgia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Os autos foram inicialmente distribuídos ao plantão judicial da Comarca de Várzea Grande, ocasião em que foi determinada a emissão de parecer pelo NAT (ID 233144159). Posteriormente, aquele juízo reconheceu a incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito à Comarca de Pontes e Lacerda, domicílio do autor (ID 233233815). É o relatório necessário. Decido. 1. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da robusta documentação médica juntada aos autos. O exame de angiotomografia (ID 233142600) confirma a existência de múltiplos aneurismas de grande calibre, associados à trombose mural. O laudo do médico assistente e o registro no SISREG III (IDs 233142603 e 233142609) evidenciam a necessidade de realização urgente do procedimento cirúrgico, com classificação de risco “AMARELO” e expressa indicação de risco de morte ou perda dos membros inferiores. O procedimento solicitado, ora Correção Endovascular de Aneurisma/Dissecção da Aorta Abdominal e Ilíacas com Endoprótese Bifurcada, possui previsão na tabela do SUS, inexistindo óbice administrativo quanto ao seu custeio (Código SUS n.º 0406040168). O perigo de dano também está amplamente demonstrado. Os aneurismas descritos nos autos, especialmente diante do calibre apresentado e da presença de trombose mural, representam risco concreto e iminente de ruptura arterial. Além disso, os sintomas relatados, como claudicação para pequenas distâncias e diminuição bilateral dos pulsos tibiais posteriores, indicam comprometimento circulatório progressivo, com risco de isquemia irreversível dos membros inferiores. A permanência do procedimento com status “pendente” no SISREG III, sem previsão de realização, evidencia omissão incompatível com a gravidade do quadro clínico apresentado. Nesse contexto, a demora no tratamento pode resultar em agravamento irreversível do estado de saúde e até mesmo no óbito do…

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