Processo 1017696-15.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017696-15.2026.8.13.0024/MG AUTOR : SAULO ROBERTO VELOSO ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA (OAB MG102046) RÉU : CONSORCIO CEMIG SIM GD II ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. SAULO ROBERTO VELOSO ALVES TEIXEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONSÓRCIO CEMIG SIM GD II, visando à declaração de inexigibilidade de um débito, o cancelamento de protesto e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que, após cancelar contrato mantido com a ré, recebeu uma cobrança no valor de R$ 888,55, a qual alega referir-se a uma dívida antiga que já havia sido negociada e quitada em três parcelas de R$ 275,57, pagas em dezembro de 2024, janeiro de 2025 e fevereiro de 2025. Sustenta que, não obstante o pagamento integral do acordo, a ré levou o débito a protesto em setembro de 2025, o que lhe causou prejuízos, inclusive a recusa na celebração de um contrato de locação. Ao final, requer: 1) A concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a baixa do protesto; 2) A declaração de inexistência do débito e a confirmação da tutela; 3) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em resumo, que o débito protestado é legítimo e distinto daquele quitado pelo autor. Afirma que o acordo pago referia-se ao faturamento de junho de 2024. Já a dívida que originou o protesto, no valor original de R$ 805,50 (título FTRICC-0000427521), corresponde ao faturamento de julho de 2024, último mês de vigência contratual em razão do cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Argumenta que a cobrança é devida pela energia efetivamente gerada e disponibilizada ao autor nesse período. Formulou pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento do débito de R$ 805,50. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reforçando que a cobrança é indevida e que, ao negociar o débito, a ré deveria ter incluído todos os valores pendentes. Afirma que a cobrança separada e posterior viola a boa-fé e o induziu a erro. Juntou o e-mail de cobrança recebido. Instada a se manifestar sobre o novo documento, a parte ré reiterou que as obrigações são autônomas e que o documento de cobrança apresentado pelo autor corrobora a tese de defesa, pois especifica o número do título (FAT-0009359) referente à fatura de julho de 2024, diversa daquela que foi objeto do parcelamento. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a instrução probatória revela-se suficiente. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a legitimidade do débito que originou o protesto em nome do autor e, consequentemente, a legalidade de tal ato, a existência de danos morais indenizáveis e a procedência do pedido contraposto. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que consagra, entre outros, o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III) e a…
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