Processo 1017697-34.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017697-34.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017697-34.2025.8.13.0024/MG AUTOR : SILVANA HIPOLITA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) SENTENÇA Vistos, etc.   SILVANA HIPOLITA DA SILVA , já qualificada, ingressou com AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face do BANCO ITAUCARD S/A , igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de evento 01, págs. 01/23 , em síntese: A parte autora busca a revisão judicial de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de um veículo Peugeot 208 Like 1.0 (2023), originalmente pactuado em 48 parcelas de R$ 2.012,85. Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor , sustenta a abusividade do contrato de adesão, fundamentando a ilegalidade dos seguintes encargos: Quanto aos juros remuneratórios (1,54% a.m. / 20,07% a.a.), aduz que a taxa aplicada excede a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, pleiteando sua limitação e a consequente redução da parcela para o valor incontroverso de R$ 1.809,14. Em relação à capitalização de juros , a parte autora questiona a incidência de capitalização em periodicidade diária, alegando ausência de pactuação expressa e clara da taxa diária, o que viola o dever de informação e impõe o recálculo pela periodicidade mensal. Sustenta a nulidade das cobranças de Registro de Contrato, Avaliação de Bens e Serviços de Terceiros , sob o argumento de que tais custos são inerentes à atividade administrativa da instituição financeira, configurando repasse indevido de despesas operacionais ao consumidor. Além disso, aponta a ilegalidade do Seguro de Proteção Financeira , caracterizado como venda casada por cercear a liberdade de escolha da seguradora, e contesta a cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos de mora (juros e multa), em afronta à Súmula 472 do STJ . Em sede de tutela de urgência, requer a autorização para o depósito judicial dos valores incontroversos, a manutenção na posse do bem e o impedimento de inscrição em cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária. Por fim, pleiteia a exibição incidental do instrumento contratual e a repetição do indébito em dobro dos valores pagos em excesso, totalizando uma diferença pretendida de R$ 9.778,12. Ao final, requer: a-) que a parte ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora, bem como de eventuais devedores solidários em qualquer cadastro de restrição ao crédito, inclusive da central de riscos do BACEN ou, se já inscrito, que imediatamente o exclua, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), assim como seja deferida a manutenção na posse do bem enquanto regularmente realizados os depósitos judiciais. b-) que seja determinada a exibição incidental dos documentos elencados abaixo: b-1) extrato de operação, contendo todos os lançamentos a débito e a crédito na conta empréstimo referente ao contrato de financiamento vergastado, contendo todos os juros e encargos incidentes, assim como contrato de financiamento e planilha onde demonstre contabilmente o débito atual e como o compôs, discriminando, inclusive, taxas e a fórmula utilizada para o cálculo dos juros e o sistema de amortização utilizado, e ainda, os valores correspondentes que lhe foram cobrados até a presente data; b-2) o custo efetivo total da operação (CET), discriminando a taxa de juros mensal e anual contratada, tributos, seguro e outras…

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