Processo 1017701-88.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017701-88.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017701-88.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO CIPRIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A e WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CONCEICAO RIPARDO CIPRIANO WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - (OAB: GO60655-A) EMERSON MARQUES TOMAZ - (OAB: GO54450-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457384585) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017701-88.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001949-06.2022.8.11.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO RIPARDO CIPRIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A e WASHINGTON MARQUES DE SOUZA - GO60655-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017701-88.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): MARIA DA CONCEIÇÃO RIPARDO CIPRIANO interpôs apelação contra a sentença (ID 442677743 - Pág. 118 a 122) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC. Nas razões recursais (ID 442677743 - Pág. 124 a 133), a apelante sustentou ter preenchido os requisitos legais para concessão de aposentadoria rural por idade, defendendo a suficiência do conjunto probatório apresentado, composto por documentos que configurariam início de prova material, corroborados por prova testemunhal. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017701-88.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início razoável de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal: Súmula 149 do STJ – “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola,…

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