Processo 1017702-42.2026.8.11.0003
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017702-42.2026.8.11.0003. EXEQUENTE: SOLIDO CORRETORA DE ATIVOS E INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: PEDRO JUNIO DOS SANTOS PEREIRA Vistos e examinados. A parte autora requereu os benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada situação de miserabilidade. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIDA NA ORIGEM – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA ––RECURSO DESPROVIDO. Segundo o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, sendo insuficiente apenas a alegação de hipossuficiência. Consoante a jurisprudência do STJ, “a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa da situação de pobreza, podendo o magistrado indeferir o pedido na hipótese em que verificar outros elementos que infirmem a condição declarada, devendo se fazer acompanhar por outros documentos ou fundamentos que a confirmem [...]” (AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2017, DJe 18/10/2017) Extratos bancários isolados não possuem o condão de comprovar hipossuficiência a fim de reformar a decisão agravada. Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Recurso desprovido.” (TJ-MT 10244833120228110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023)(destaquei) Com essas considerações, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, bem como outros documentos que achar necessário a fim de que seja possível aferir a hipossuficiência alegada, como, por exemplo: extrato bancário dos últimos 03 meses, certidões comprovando que não é proprietário de imóveis ou veículos, documentos que comprovem a existência de dívidas, dentre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. Desde já, registro que, preferindo a parte autora recolher as custas devidas, fica autorizado o parcelamento em 06 prestações mensais e sucessivas. Para emissão das guias, deverá a parte autora entrar em contato com o Departamento de Controle de Arrecadação (DCA) pelo e-mail institucional dca@tjmt.jus.br, anexando cópia desta decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberação ulterior. Intime-se, Cumpra-se.
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