Processo 1017702-51.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017702-51.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017702-51.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Pagamento, Liminar, Despejo por Inadimplemento] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ALICE GABRIELA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ACADEMIA SAUDE LEVADA A SERIO LTDA - CNPJ: 37.956.655/0001-48 (AGRAVANTE), RICARDO THEODORO D AZEVEDO LEMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RTALEMOS IMOBILIARIA DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 27.317.530/0001-14 (AGRAVADO), RONALDO JOSE CESCONETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JEYSSON FERREIRA ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANDREGIS PITHAN PAGNUSSATT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. TERCEIRA INTERESSADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por pretensa terceira interessada contra decisão que determinou a desocupação coercitiva de imóvel, com possibilidade de reforço policial e arrombamento, em ação de despejo. A agravante requer o reconhecimento de seu interesse jurídico para recorrer e o ingresso na demanda como assistente litisconsorcial, bem como a suspensão dos efeitos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o Tribunal pode apreciar, originariamente, o pedido de reconhecimento do interesse jurídico da agravante para intervir no processo como terceira interessada, antes de deliberação do Juízo de origem e estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal destinada à suspensão da ordem de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de reconhecimento do interesse jurídico da agravante não pode ser apreciado pelo Tribunal enquanto pendente de decisão do Juízo de primeiro grau sobre o requerimento de intervenção formulado no processo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. A falta de deliberação da magistrada de origem a respeito do ingresso da agravante como terceira interessada impede o exame originário da matéria pela instância recursal. A decisão agravada determina medida coercitiva de elevada gravidade, consistente na desocupação do imóvel com possibilidade de reforço policial e arrombamento, circunstância que exige cautela na apreciação da tutela recursal. Os documentos juntados no processo indicam que há indícios de que a agravante exerce atividade empresarial no imóvel objeto da lide, elemento suficiente para justificar a preservação provisória da situação fática até pronunciamento do Juízo a quo sobre a sua legitimidade para integrar a demanda. Os autos revelam controvérsia quanto à existência e à extensão do débito locatício, diante da alegação de pagamentos realizados e da possibilidade de composição entre os envolvidos. O imediato cumprimento da ordem de despejo pode…

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