Processo 1017704-18.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017704-18.2026.8.11.0001. AUTOR: VINICIUS DE ALMEIDA CAMPOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. A parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id. 231671716). Pois bem. Sobre a questão, prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Ainda, o artigo 51, inciso I e § 1º, da Lei n. 9.099/95, dispõe: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” A intimação da parte reclamante acerca da solenidade ocorreu em tempo hábil à sua comunicação pelo advogado constituído e/ou para formulação de pedido de redesignação. É preciso dizer que, não comparecendo a parte reclamante à audiência, assume o ônus de justificar a ausência, mesmo porque, como ônus, trata-se de um imperativo do próprio interesse. A legislação apenas diz que, com a ausência da parte, será extinta a demanda e ponto. Não há necessidade de se intimar ou conceder prazo, pois incumbe à parte a proatividade de justificar a ausência na própria solenidade ou, no máximo, logo em seguida e desde que se trate de fato impeditivo contemporâneo. Afinal, fato pretérito deve ser justificado até a abertura da solenidade. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. ALEGAÇÃO DE PROBLEMA NO LINK SEM COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de extinção por contumácia, ante a ausência injustificada da parte promovente a audiência de conciliação, condenando a parte autora em custas processuais conforme orienta o enunciado n. 28 do FONAJE. 2. Pretensão recursal pela parte promovente. No caso, verifica-se que apesar da justificativa, não há provas de problema no link ou de que o causídico conversou sobre tal problemática com seu cliente no exato momento da audiência como suscita em via recursal, fato é que a parte autora faltou a solenidade, e apesar do causídico solicitar prazo para justificar e juntar documentos que subsidiassem a remarcação da audiência, verifica-se que o print juntado não possui sequer data e hora, e em razões recursais junta conversa de whatsapp sem data, o que novamente não faz prova de que se trata de conversa no dia da audiência, apenas recortes sem qualquer demonstrativo de se tratar da respectiva audiência. 3. A audiência foi realizada em 30/11/2021 às 17h40min (id. 155765144), sem o comparecimento da parte autora, mesmo devidamente intimada do ato. Contudo denota-se o comparecimento sem nenhuma insurgência da parte promovida, eis que presentes a reclamada, por preposto, causídico do polo passivo e o causídico do reclamante, insta mencionar, que o link é idêntico a todos. 4. Aliado a isso, o causídico da parte promovente sequer juntou provas do alegado problema, sejam por prints da tela com dia e horário da aprazada audiência, ou vídeo filmando a tentativa de acesso ao link de modo insuficiente. 5. Tal ônus de prova de impossibilidade de acesso é da parte autora, que no…
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