Processo 1017708-58.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017708-58.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Estupro de vulnerável] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [IZADORA BARROS SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILBERTO PEREIRA PUTENCIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), SILMARA LIMA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUIZ DA 2ª VARA DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA (IMPETRADO), IZADORA BARROS SOUSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), SILMARA LIMA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), EMILY CRUZ MACHACALI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, visando à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal relativa a fatos ocorridos em 2012. Sustenta-se a ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, a inexistência de fuga deliberada, a suficiência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a fuga do distrito da culpa constitui fundamento concreto e atual para a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fumus comissi delicti está demonstrado pela existência de elementos probatórios que evidenciam a materialidade do delito, atestada por exame médico e auto de conjunção carnal, bem como por indícios suficientes de autoria decorrentes da identificação firme do acusado pela vítima. 4. O crime imputado possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação aos fundamentos cautelares e não à data dos fatos delituosos. 6. A ciência inequívoca da ação penal e do decreto prisional, seguida da mudança de endereço sem comunicação ao Juízo e da ausência de informações sobre o paradeiro por mais de doze anos, caracteriza fuga do distrito da culpa e evidencia risco concreto à aplicação da lei penal. 7. A evasão prolongada do acusado constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, por demonstrar intenção de se furtar à persecução penal e ao cumprimento das decisões judiciais. 8. O…
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